DIPLOMA MINISTERIAL N.º 85 /2023 de 29 de Dezembro

Artigo 56.º
Missão

A Agência Municipal de Planeamento é o serviço municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal tem por missão assegurar a prestação de apoio técnico nos domínios do planeamento estratégico e do planeamento físico do município.

Artigo 57.º
Tarefas

São tarefas da Agência Municipal de Planeamento:


a) Recolher e estudar as informações necessárias para a formulação do Plano de Desenvolvimento Municipal;


b) Formular o Plano de Desenvolvimento Municipal, em arti culação com os orgãos e serviços da Administração Local com as organizações comunitárias e com as organizações não governamentais;


c) Colaborar com os órgãos e serviços da Administração Local na recolha, no estudo e na formulação das propostas de planos de âmbito municipal que lhes incumbam apresentar;


d) Colaborar com a Administração Central do Estado para a formulação das propostas de instrumentos de planeamento físico do município;

e) Promover as medidas de harmonização e de articulação dos instrumentos de planeamento físico e de gestão territorial com o plano de desenvolvimento municipal;


f) Elaborar o parecer técnico da Autoridade Municipal relativamente à correspondência das atividades e das prioridades a concretizar, previstas no Plano de Ação Anual, e os objetivos, etapas e metas enunciadas pelo Plano de Desenvolvimento Municipal.


g) Elaborar o parecer técnico da Autoridade de Municipal relativamente à adequação das propostas de instrumentos de planeamento físico com o plano de desenvolvimento municipal em vigor;


h) Promover a adopção pela Autoridade Municipal das medidas necessárias para a harmonização e a articulação dos planos de ação anual com o plano de desenvolvimento municipal;


i) Elaborar um parecer técnico anual sobre o impacto do investimento público realizado no município, através de programas de desenvolvimento local, para a concretização dos objetivos estabelecidos no plano de desenvolvimento municipal;


j) Elaborar e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal um relatório anual sobre a evolução da execução do plano de desenvolvimento municipal e dos instrumentos de planeamento físico e sobre o impacto da mesma na concretização dos objetivos estabelecidos pelo plano de desenvolvimento municipal;


k) Executar as demais tarefas nos domínios do planeamento estratégico e do planeamento físico que se revelem necessárias que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal.

Artigo 58.º
Departamentos

1. A Agência Municipal de Planeamento integra:

    a) Um Departamento de Prospetiva e Desenvolvimento, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas a), b), c), d), e) e k) do artigo anterior;


    b) Um Departamento de Acompanhamento e Avaliação, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas f), g), h), i), j) e k) do artigo anterior.

    2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de Março.


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