DIPLOMA MINISTERIAL N.º 85 /2023 de 29 de Dezembro.

Serviço Municipal de Finanças
Artigo 10.º
Missão

O Serviço Municipal de Finanças é o serviço da Autoridade Municipal que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Presidente da Autoridade Municipal, e aos demais órgãos e serviços da Autoridade Municipal, em que se encontre integrado, nos domínios da programação e da execução orçamental, da prestação de contas e da arrecadação das receitas do Estado que incumba à Autoridade Municipal arrecadar.

Artigo 11.º
Tarefas

São tarefas do Serviço Municipal de Finanças:

a) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e de outras instruções ou diretrizes de natureza financeira e contabilística, por parte dos órgãos e serviços da Autoridade Municipal;

b) Elaborar a proposta de Plano de Ação Anual da Autoridade Municipal, de acordo com as orientações do respetivo Presidente da Autoridade Municipal;

c) Elaborar a proposta de Orçamento Anual da Autoridade Municipal, de acordo com as orientações do respetivo Presidente da Autoridade Municipal;

d) Elaborar, com o Serviço Municipal de Património e Logística, a proposta de Plano de Aprovisionamento
Municipal, de acordo com as orientações do respetivo Presidente da Autoridade Municipal;

e) Prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente da Autoridade Municipal, ao Secretário Municipal e aos Diretores dos Serviços Municipais em matéria de gestão dos recursos financeiros alocados aos demais órgãos e serviços da respetiva Autoridade Municipal;

f) Liquidar, registar e arrecadar as receitas do Estado cuja liquidação e arrecadação legalmente incumbam à respetiva Autoridade Municipal;

g) Emitir recibos das quantias recebidas pelo Serviço Municipal de Finanças;

h) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das receitas do Estado arrecadadas pela respetiva Autoridade Municipal;

i) Centralizar e coordenar a escrituração e a contabilização das despesas realizadas pela respetiva Autoridade Municipal;

j) Superintender na gestão da tesouraria da respetiva Autoridade Municipal;

k) Instruir, devidamente informados, os processos de autorização de realização de despesa e submetê-los ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal para decisão;

l) Instruir, devidamente informados, os processos de autorização de pagamento da despesa realizada e submetê los ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal para decisão;

m) Registar os adiantamentos concedidos às Administrações dos Postos Administrativos;

n) Receber, registar e arquivar os relatórios de despesas, detalhados e suportados documentalmente por recibos ou outros documentos que legalmente comprovem o pagamento de despesas através dos adiantamentos concedidos às Administrações dos Postos Administra-tivos;

o) Recusar a concessão de novos adiantamentos sempre que os relatórios de despesas pagas através de adiantamentos anteriores não tenham dado entrada no Serviço Municipal de Finanças e se encontrem devidamente registado no sistema informático de gestão financeira;

p) Registar no sistema informático de gestão financeira os procedimentos de finanças públicas, nomeadamente de execução orçamental e de aprovisionamento da Autoridade Municipal;

q) Recusar a instrução de pedidos de autorização de pagamento de despesas que não se encontrem previstas pelo Orçamento Municipal ou que ultrapassem os limites estabelecidos para o orçamento da despesa;

r) Recusar a instrução de pedidos de pagamento de despesas que não se encontrem previamente autorizadas pelo respetivo Presidente da Autoridade Municipal, que não estejam acompanhados do relatório de R&I e do formulário de registo do património ou para cuja realização não existam fundos depositados na conta bancária da respetiva Autoridade Municipal;

s) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal a relação quinzenal de pagamentos;

t) Promover a realização das transferências bancárias para pagamentos, previamente autorizados pelo respetivo Presidente da Autoridade Municipal, aos fornecedores registados no sistema informático de gestão financeira;

u) Promover a realização de pagamentos de despesas, previamente autorizados pelo respetivo Presidente da Autoridade Municipal, através de cheque, sempre que esse pagamento não possa realizar-se através de transferência bancária;

v) Assegurar a realização dos pagamentos de despesas, previamente autorizados pelo respetivo Presidente da Autoridade Municipal, em numerário, de acordo com os limites estabelecidos por lei, quando esse pagamento não possa realizar-se por transferência bancária ou através de cheque bancário;

w) Recolher, registar e arquivar toda a documentação financeira e contabilística da respetiva Autoridade Municipal;

x) Elaborar e apresentar ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal os relatórios trimestrais de evolução da execução física do plano de ação anual da Autoridade Municipal;

y) Elaborar e apresentar ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal os relatórios mensais, trimestrais e anuais de execução orçamental da Autoridade Municipal;

z) Elaborar, registar e apresentar ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal, para envio ao Ministério das Finanças, as listas mensais de remuneração do pessoal, de acordo com as informações prestadas pelo Serviço Municipal de Administração e de Recursos Humanos;

aa) Executar as demais tarefas no domínio das finanças que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade
Municipal.

Artigo 12.º
Departamentos

  1. O Serviço Municipal de Finanças integra:
    a) Um Departamento Programação e Controlo Orçamental, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas a), b), c), d), e), x), y) e aa) do artigo anterior;
    b) Um Departamento de Tesouraria e Pagamentos, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas a), f), g), j), k), l), m), o), p), q), r), s), t), u), v), z) e aa) do artigo anterior;
    c) Um Departamento de Contabilidade, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas a), h), i), n), w) e aa) do artigo anterior.
  2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de Março.

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