DIPLOMA MINISTERIAL N.º 85 /2023 de 29 de Dezembro.
Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes
Artigo 35.º
Missão
O Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes é o serviço da Autoridade Municipal que, sob direção e orientação do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios das obras públicas, dos transportes e da organização dos aglomerados populacionais.
Artigo 36.º
Tarefas
São tarefas do ao Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes:
a) Recolher e estudar as informações de suporte à formulação da proposta de Plano Rodoviário Municipal, de Plano de Mobilidade e do Plano de Sinalética dos aglomerados populacionais;
b) Formular e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal as propostas de Plano Rodoviário Municipal, de Plano de Mobilidade e de Plano de Sinalética dos aglomerados populacionais;
c) Executar o Plano Rodoviário Municipal, o Plano de Mobilidade e o Plano de Sinalética dos aglomerados
populacionais, depois de aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações;
d) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras e para o fornecimento dos serviços necessários para a execução do Plano Rodoviário Municipal, dos Planos de Mobilidade e dos Planos de Sinalética aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações;
e) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras, para o fornecimento dos bens ou para o fornecimento dos serviços necessários para a execução do plano rodoviário municipal, dos planos de mobilidade e dos planos de sinalética aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações;
f) Vistoriar periodicamente as estradas, as ruas, os rails de proteção, os passeios de circulação pedonal, as pontes, com comprimento até dez metros, os pontos de iluminação pública, a sinalética, as placas toponímicas, os números de polícia dos edifícios existentes nos aglomerados urbanos, os equipamentos coletivos e o mobiliário urbano existente no município e elaborar e submeter ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios das vistorias realizadas;
g) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras, para o fornecimento dos bens e para o fornecimento dos serviços necessários para:
i. A conservação ou reparação de estradas;
ii.A conservação ou reparação de pontes até dez metros de comprimento;
iii. A instalação, a conservação ou a reparação de rails de proteção nas estradas;
iv. A instalação, a conservação ou a reparação dos pontos de iluminação pública nos aglomerados populacionais;
v. A abertura de novas ruas nos aglomerados populacionais;
vi. A construção, a conservação e a reparação dos passeios de circulação de peões nos aglomerados
populacionais;
vii. A construção, a conservação e a reparação dossistemas de drenagem de águas pluviais;
viii. A construção, a conservação e a reparação de cemitérios públicos;
ix. A construção, a conservação e a reparação de parques públicos de estacionamento;
x. A construção, a conservação e a reparação de parques e jardins no interior dos aglomerados populacionais;
xi. A instalação, a conservação e a reparação das placastoponímicas e dos números de polícia das edificações;
xii. A instalação, a conservação e a reparação de equipamentos coletivos e mobiliário urbano.
h) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras, para o fornecimento dos bens ou para o fornecimento dos serviços para:
i. A conservação ou reparação de estradas;
ii. A conservação ou reparação de pontes até dez metros de comprimento;
iii. A instalação, a conservação ou a reparação de rails de proteção nas estradas;
iv. A instalação, a conservação ou a reparação dos pontos de iluminação pública nos aglomerados populacionais;
v. A abertura de novas ruas nos aglomerados populacionais;
vi. A construção, a conservação e a reparação dos passeios de circulação de peões nos aglomerados
populacionais;
vii. A construção, a conservação e a reparação dos sistemas de drenagem de águas pluviais;
viii. A construção, a conservação e a reparação de cemitérios públicos;
ix. A construção, a conservação e a reparação de parques públicos de estacionamento;
x. A construção, a conservação e a reparação de parques e jardins no interior dos aglomerados populacionais;
xi. A instalação, a conservação e a reparação das placas toponímicas e dos números de polícia das edificações;
xii. A instalação, a conservação e a reparação de equipamentos colectivos e do mobiliário urbano.
i) Executar os levantamentos topográficos necessários para a execução das obras realizadas através de administração direta da Autoridade Municipal ou realizadas através de contratos públicos de execução de obras;
j) Acompanhar e avaliar a execução das obras, do fornecimentodos bens e do fornecimento dos serviços adjudicados pela Autoridade Municipal, na sequência de procedimentos de aprovisionamento público, e elaborar, para submissão ao Presidente da Autoridade Municipal, os relatórios das avaliações realizadas;
k) Fornecer o alinhamento e a cota de soleira das edificações;
l) Organizar e manter atualizado o cadastro das estradas existentes no município;
m) Identificar os arruamentos do município e de outros espaços públicos sem designação toponímica;
n) Organizar e manter atualizado o registo de topónimos do município;
o) Colocar, conservar, reparar e substituir as placas toponímicas;
p) Identificar os edifícios existentes no município que não exibem número de polícia;
q) Organizar e manter atualizado o registo de números de polícia dos edifícios existentes no município;
r) Colocar, conservar, reparar e substituir as placas dos edifícios que exibem o número de polícia;
s) Assegurar o apoio técnico e administrativo ao processo de atribuição de topónimos;
t) Gerir os parques de estacionamentos e os cemitérios públicos;
u) Receber, analisar e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões acerca dos requerimentos de concessão de licença para o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros no interior dos aglomerados populacionais;
v) Receber e analisar os requerimentos de registo de veículos automóveis, de motociclos e de ciclomotores e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões sobre os mesmos;
w) Receber e analisar os requerimentos de encerramento temporário de estradas, de pontes, de jardins, de parques urbanos e de arruamentos dos aglomerados populacionais e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões sobre os mesmos;
x) Receber e analisar os requerimentos de cedência de espaço cemiterial para a inumação de cadáveres e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões sobre os mesmos;
y) Receber e analisar os requerimentos de trasladação de restos mortais entre cemitérios e propor ao Administrador Municipal as decisões sobre os mesmos;
z) Receber e analisar os requerimentos de cedência temporária de jardins e de parques localizados nos aglomerados populacionais para fins particulares e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões sobre os mesmos;
aa) Receber e analisar os requerimentos de instalação de quaisquer estruturas amovíveis em espaços públicos e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões sobre os mesmos;
bb) Realizar ações de fiscalização ao cumprimento das regras de transporte coletivo de passageiros no interior dos aglomerados populacionais e determinar as medidas de eliminação das infrações detetadas e de promoção da segurança dos motoristas e passageiros e da segurança rodoviária em geral;
cc) Realizar ações de fiscalização ao cumprimento das regras de organização e gestão dos equipamentos
cemiteriais;
dd) Identificar as sepulturas localizadas fora dos cemitérios e os responsáveis pela sua construção e conservação;
ee) Identificar os responsáveis pela violação das proibições previstas pelas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, pelas alíneas e), f) e g) do n.º 2, ambos, do artigo 5.º, pelas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, pelas alíneas b), c), d) e f) do n.º 2, ambos, do artigo 6.º, todos, do Decreto-Lei n.º 33/2008, de 27 de Agosto, levantar os respetivos autos de notícia e promover os termos dos processos contraordenacionais que aos mesmos se seguirem;
ff) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil e Gestão de Desastres Naturais para o estudo, o
desenvolvimento e a formulação das propostas de Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos e
Equipamentos Coletivos em Situações de Emergência e do Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais;
gg) Executar as demais tarefas no domínio das obras públicas, dos transportes e da organização dos
aglomerados urbanos que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal.
Artigo 37.º
Departamentos
O Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes integra:
a) Um Departamento de Planeamento de Infraestruturas e Equipamentos Coletivos, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas a), b), c), d), e), i), j), l) e gg) do artigo anterior;
b) Um Departamento de Gestão de Equipamentos Coletivos, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas f), g), h), t), w), x), y), cc), ff) e gg) do artigo anterior;
c) Um Departamento de Organização e Gestão de Aglomerados Populacionais, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas k), m), n), o), p), r), s), z), aa), dd), ee) e gg) do artigo anterior;
d) Um Departamento de Transportes, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas u), v), bb) e gg) do artigo anterior.
2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de Março.