DIPLOMA MINISTERIAL N.º 85 /2023 de 29 de Dezembro 

Serviço Municipal de Proteção Civil e Gestão de Desastres Naturais

Artigo 50.º
Missão

O Serviço Municipal de Proteção Civil e Gestão de Desastres Naturais é o serviço da Autoridade Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios da proteção civil, da prevenção e combate dos fogos florestais, da prevenção da ocorrência de desastres naturais e da proteção social às vítimas de desastres naturais motivados por causas naturais ou por causas humanas.

Artigo 51.º
Tarefas

São tarefas do Serviço Municipal de Proteção Civil e Gestão de Desastres Naturais:
a) Recolher e estudar as informações necessárias, em coor denação com a Autoridade de Proteção Civil, para o desenvolvimento e formulação da proposta de plano municipal de emergência e proteção civil e respetivas correções ou atualizações;

b) Formular e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal as propostas de Plano Municipal de Emergência e de Proteção Civil, de Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos e Equipamentos Coletivos em Situação de Emergência e as respetivas correções ou atualizações;

c) Promover as ações necessárias para a execução do plano municipal de emergência e proteção civil;


d) Estudar e desenvolver, em coordenação com a Autoridade de Proteção Civil, e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal as propostas de planos de evacuação de edifícios públicos e de equipamentos coletivos em situações e emergência, as respetivas correções e atualizações;


e) Promover as ações necessárias para o cumprimento e a operacionalidade dos planos de evacuação de edifícios públicos e de equipamentos coletivos em situações de emergência, as respetivas correções e atualizações;


f) Em coordenação com os Serviços Municipais das Obras Públicas e da Saúde e com a Autoridade de Proteção Civil, estudar, desenvolver e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal as propostas de Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais;


g) Em coordenação com os Serviços Municipais das Obras Públicas, dos Transportes, da Agricultura, promover as ações necessárias para a execução do plano municipal de prevenção e de combate aos fogos florestais;


h) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras e para o fornecimento dos bens necessários para a construção, a conservação, a reparação e a operacio nalidade dos quartéis de bombeiros, dos centros municipais de proteção civil e dos respetivos contingentes de recursos humanos e das infraestruturas e equipamentos de prevenção e de combate aos fogos florestais;

i) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento e com a Autoridade de Proteção Civil para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras ou para o fornecimento dos bens para a construção, a conservação, a reparação e a operacionali dade dos quartéis de bombeiros, dos centros municipais de proteção civil e dos respetivos contingentes de recursos humanos e das infraestruturas e equipamentos de prevenção e de combate aos fogos florestais;

j) Programar, planear e executar, em coordenação com a Autoridade de Proteção Civil, ações de limpeza e de prevenção da ocorrência de fogos florestais nas florestas do Estado;


k) Realizar ações de fiscalização e de identificação de riscos de ocorrência de incêndios em florestas das comunidades ou de particulares;

l) Determinar e identificar às comunidades ou aos particulares, conforme se trate de florestas comunitárias ou de florestas particulares, as medidas necessárias para a eliminação ou mitigação da ocorrência de fogos florestais;


m) Vistoriar os locais onde funcionem ou proponha o funciona mento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços e elaborar e notificar o Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo acerca dos riscos dos mesmos em matéria de proteção civil;


n) Apoiar a Autoridade de Proteção Civil os bombeiros, a polícia, as forças militares e os profissionais de saúde no âmbito da realização de ações de emergência e de proteção civil;


o) Recolher e estudar, em coordenação com a Autoridade de Proteção Civil, as informações necessárias para a identifi cação das áreas territoriais com elevado risco de ocorrência de desastres naturais;

p) Estudar, desenvolver e executar, em coordenação com a Autoridade de Proteção Civil, ações de informação e de consciencialização da opinião pública acerca dos riscos de ocorrência de desastres naturais e acerca das formas e estratégias de mitigação dos riscos e das consequências de desastres naturais;


q) Estudar e desenvolver em coordenação com a Autoridade de Proteção Civil, e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal, o manual de gestão de desastres naturais, bem como as atualizações e correções que se considerem necessárias;


r) Receber, inventariar, armazenar e conservar em boas condições de consumo ou de utilização os alimentos, os materiais e os equipamentos necessários para acorrer a situações de emergência resultantes da ocorrência de desastres naturais;


s) Elaborar e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal relatórios periódicos acerca das necessidades e carências detetadas em matéria de alimentos, materiais e equipamentos para acorrer às populações afetadas pela ocorrência de desastres naturais;

t) Assegurar a distribuição, em coordenação com a Autoridade de Proteção Civil, às populações afetadas pela ocorrência de desastres naturais, dos géneros alimentares, dos abrigos, dos materiais e dos equipamentos necessários para a sua sobrevivência ou para a salvaguarda da sua integridade física e psíquica;


u) Executar as demais tarefas nos domínios da proteção civil, da prevenção e combate aos fogos florestais, e dos desastres naturais motivados por causas naturais ou por causas humanas, que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal.

Artigo 52.º
Departamentos

  1. O Serviço Municipal de Proteção Civil integra:
    a) Um Departamento de Planeamento e Gestão de Equipamentos de Proteção Civil, responsável pela
    prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas
    previstas pelas alíneas a), b), d), e), f), h), i), u), o) e q) do artigo anterior;
    b) Um Departamento de Prevenção e Informação, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas c), g), j), k), l), m), n), u),
    e p), do artigo anterior.
    c) Um Departamento de Socorro e Operações de Emergência, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas r), s), t) e u) do artigo anterior.
  2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de Março.

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