DIPLOMA MINISTERIAL N.º 85 /2023 de 29 de Dezembro

Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais

Artigo 53.º
Missão


O Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais é o serviço da Autoridade Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios dos registos, notariado e serviços cadastrais.

Artigo 54.º
Tarefas

São tarefas do Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais:
a) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras de construção, conservação ou reparação dos edifícios para a instalação ou onde se encontrem já instalados serviços de registos e notariado;


b) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras para a construção, a conservação ou a reparação dos edifícios para a instalação ou onde se encontrem já instalados serviços de registos e notariado;

c) Receber e registar os requerimentos de emissão de certidão de idoneidade pessoal e elaborar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal quanto aos mesmos;


d) Receber, registar e encaminhar, ao serviço de registos ou de notariado competente, quaisquer documentos ou requerimentos dos particulares dirigidos a estes serviços que não exijam a prática presencial de atos;


e) Receber, registar e entregar, aos particulares que hajam apresentado requerimentos aos serviços de registos ou de notariado através da Autoridade Municipal, as respostas, decisões ou certidões remetidas por aqueles serviços;


f) Criar e manter atualizado um registo dos bens imóveis do Estado no município;


g) Realizar ações de identificação e do estado de conservação do património imobiliário do Estado no município;


h) Identificar os detentores ou possuidores dos bens imóveis do Estado no município;


i) Identificar as situações de ocupação ilegal dos imóveis do Estado no município;


j) Informar o Presidente da Autoridade Municipal acerca das situações de ocupação ilegal dos imóveis do Estado e formular a proposta, a dirigir à Direção-Geral das Terras e Propriedades do Ministério da Justiça, de celebração de contratos de arrendamento ou o despejo administrativo do ocupante ilegal e de participação dos factos ao Ministério Público;


k) Receber, registar e instruir os processos de adjudicação de arrendamento dos bens imóveis do Estado no município e dar parecer sobre o valor das rendas a cobrar por conta do arrendamento proposto;


l) Velar pelo cumprimento dos contratos de arrendamento sobre bens imóveis do Estado no município;


m) Instruir os processos de afetação oficial de bens imóveis do Estado a órgãos ou serviços da Administração Local do Estado;

n) Dar parecer sobre a cessão de posição contratual nos contratos de arrendamento de bens imóveis do Estado no município;


o) Dar parecer sobre o subarrendamento de bens imóveis do Estado no município;


p) Notificar os funcionários e agentes da Administração Pública aos quais hajam sido atribuídas casas de função para restituírem as mesmas, livres de pessoas e bens, após a cessação do vínculo profissional com o Estado;


q) Colaborar com as instituições judiciais e com as organizações comunitárias na resolução de litígios que tenham por objeto bens imóveis;


r) Executar as demais tarefas nos domínios dos registos, notariado e serviços cadastrais que se revelem necessáriaspara o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal.

Artigo 55.º
Departamentos

  1. O Serviço Municipal de Registos, Notariado e de Serviços
    Cadastrais integra:
    a) Um Departamento de Registos e Notariado, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas a), b), c), d), e) e r) do artigo anterior;
    b) Um Departamento de Terras e Propriedades, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q) e r) do artigo anterior.
  2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de Março

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