DIPLOMA MINISTERIAL N.º 85 /2023 de 29 de Dezembro.

Serviço Municipal de Saúde
Artigo 29.º
Missão

O Serviço Municipal de Saúde é o serviço da Autoridade Municipal que, sob e orientação do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais no domínio da saúde.

Artigo 30.º
Tarefas

São tarefas do Serviço Municipal de Saúde:

a) Recolher e estudar as informações necessárias para a formulação da proposta de Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde; pessoal médico que desempenhe funções nos centros ou nos postos de saúde;

b) Formular a proposta de Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde, bem como as respetivas atualizações, e apresentá-la ao Presidente da Autoridade Municipal;


c) Estudar, desenvolver e propor ao Presidente da Autoridade Municipal o regime de organização e funcionamento das clínicas móveis, designadamente em matéria de circuitos a
percorrer e de horários a cumprir;

d) Promover a afetação oficial de bens imóveis do Estado para a instalação ou para construção de centros ou de postos de saúde, conforme a rede municipal de centros e postos de saúde, aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde;


e) Promover a afetação oficial de bens imóveis do Estado para a instalação ou para construção de casas de função para o pessoal médico que desempenhe funções nos centros ou nos postos de saúde;

f) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a realização de obras de requalificação, de conservação ou de reparação dos edifícios nos quais se projete a instalação ou se encontrem instalados centros de saúde, postos de saúde ou casas de função para o pessoal médico que desempenha funções nos centros ou nos postos de saúde;


g) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução de obras de construção, de requalificação, de conservação ou de reparação dos edifícios onde se projete a instalação ou em que se encontrem instalados centros de saúde, postos de saúde, de equipamentos termais ou de casas de função do pessoal médico que desempenha funções nos centros de saúde ou nos postos de saúde;


h) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento com vista à aquisição de mobiliário, de equipamentos informáticos, de equipamentos médicos, de serviços de fornecimento de comunicações e de acesso à internet para apetrechar os centros de saúde, os postos de saúde, os equipamentos termais e as casas de função do pessoal médico que desempenha funções nos centros ou nos postos de saúde;

i) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de fornecimento de bens para apetrechar os centros de saúde, os postos de saúde, os equipamentos termais e as casas de função do pessoal médico que desempenha funções nos centros de saúde ou nos postos de saúde;

j) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a aquisição de veículos de transporte do pessoal médico que preste serviço nos centros de saúde, nos postos de saúde ou nas clínicas móveis;


k) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a aquisição de veículos que sirvam as funções de clínica móvel ou de veículos de transporte urgente de doentes;

l) Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de fornecimento de bens para adquirir os veículos de transporte que sirvam as funções de clínica móvel ou de veículo de transporte urgente de doentes;


m) Informar o Serviço Municipal de Registos, Notariado e Serviços Cadastrais acerca das situações de cessação do vínculo do pessoal médico que haja exercido funções nos centros ou nos postos de saúde e ao qual haja sido atribuída, para o efeito, uma casa de função;


n) Receber, inventariar, conservar em boas condições e distribuir pelos centros de saúde, pelos postos de saúde e pelas clínicas móveis, os equipamentos, os materiais e os medicamentos necessários para a prestação dos cuidados primários de saúde;


o) Distribuir pelos centros de saúde, pelos postos de saúde e pelas clínicas móveis os profissionais de saúde que hajam sido recrutados para exercer funções nestes estabeleci mentos de cuidados primários de saúde;


p) Criar e manter atualizado um registo das presenças, faltas, licenças e sanções disciplinares dos recursos humanos que desempenham funções nos centros de saúde, nos postos de saúde, nas clínicas móveis e nos equipamentos termais;


q) Informar o Serviço Municipal de Administração e Recursos Humanos acerca da ocorrência de factos passíveis de constituírem ilícitos disciplinares, cometidos pelos recursos humanos afetos aos centros de saúde, aos postos de saúde, às clínicas móveis e aos equipamentos termais;


r) Criar e manter atualizado um registo dos óbitos ocorridos nos centros de saúde, nos postos de saúde e nas clínicas móveis, com indicação das respetivas causas;

s) Criar e manter atualizado um registo das principais ocorrências e episódios clínicos assistidos nos centros de saúde, nos postos de saúde e nas clínicas móveis;


t) Criar e manter atualizado o registo das doenças de declaração obrigatória;


u) Avaliar a qualidade dos serviços prestados e zelar pela boa organização e funcionamento dos centros de saúde, dos postos de saúde, das clínicas móveis e dos equipamentos termais;

v) Estudar, desenvolver e executar, através dos centros de saúde, dos postos de saúde e das clínicas móveis, estratégias e ações de prevenção de epidemias, nomeadamente da cólera, da meningite, de diarreias, da dengue e da malária, bem como de doenças contagiosas como a tuberculose, a SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis;

w) Estudar, desenvolver e executar , através dos centros de saúde, dos postos de saúde e das clínicas móveis, estratégias e ações que mobilizem as populações para a sua participação em campanhas de vacinação;


x) Elaborar e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal as informações necessárias para a preparação da sua intervenção no âmbito dos órgãos consultivos de acompanhamento e de avaliação do Sistema Nacional de Saúde;

y) Estudar, desenvolver e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal as propostas necessárias para a harmonização das políticas e programas de saúde pública com o planeamento de desenvolvimento estratégico municipal;

z) Colaborar com os Serviços Municipais de Educação e de Saúde na execução do programa de “nutrição e saúde infantil”;
aa) Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil para o estudo, desenvolvimento e formulação da
proposta dos planos de evacuação dos edifícios públicos e equipamentos coletivos;
bb) Executar as demais tarefas no domínio da saúde que se revelem necessárias para o desempenho das com petências que incumbem à Autoridade Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal.

Artigo 31º
Departamentos

1. O Serviço Municipal de Saúde integra:

a) Um Departamento de Desenvolvimento e Gestão da Rede Municipal de Centros e Postos de Saúde,
responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas a), b), d), e), f), g), h), g), h), i), j), k), l), m), n), aa) e bb) do artigo anterior;
b) Um Departamento de Gestão de Programas de Saúde, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas c), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y), z) e bb) do artigo anterior.

2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto- lei n.º 3/2016, de 16 de Março.


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