DIPLOMA MINISTERIAL N.º 85 /2023 de 29 de Dezembro.
Serviço Municipal de Segurança Alimentar
Artigo 32.º
Missão
O Serviço Municipal de Segurança Alimentar é o serviço da Autoridade Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais no domínio da segurança alimentar e nutrição na área do município.
Artigo 33.º
Tarefas
São tarefas do Serviço Municipal de Segurança Alimentar:
a) Estudar, desenvolver e executar estratégias de informação pública acerca de boas práticas de manuseamento, preparação, confeção e venda de produtos alimentares para o consumo humano;
b) Realizar oficinas de trabalho e sessões de esclarecimento dirigidas ao público em geral e aos agentes económicos em particular sobre as boas práticas de manuseamento, preparação, confeção e venda de produtos alimentares para o consumo humano;
c) Produzir guias e manuais de boas práticas de produção, transformação, manuseamento e venda de produtos agroalimentares destinados ao consumo humano, para os agentes económicos do sector agro-alimentar;
d) Realizar oficinas de trabalho e sessões de esclarecimento dirigidas aos agentes económicos do sector agro-alimentar para a disseminação de boas práticas de produção, transformação, manuseamento e venda de produtos agroalimentares destinados ao consumo humano;
e) Realizar ações de fiscalização às condições de higiene e de salubridade dos locais ou dos estabelecimentos de armazenamento, de confeção ou de venda de produtos alimentares para o consumo humano e notificar os responsáveis dos referidos locais acerca das medidas que devem adoptar para a eliminação ou mitigação dos fatores de risco para a saúde humana ou para a saúde ambiental que hajam sido identificados;
f) Realizar ações de fiscalização às condições de higiene e de salubridade dos locais de armazenamento de alimentos destinados ao consumo humano, através dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino ou no âmbito do programa “merenda escolar”;
g) Realizar ações de fiscalização às condições de higiene e de salubridade dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino ou dos locais de consumo de alimentos distribuídos no âmbito do programa “merenda escolar”;
h) Promover a realização periódica de análises bacteriológicas à qualidade da água distribuída através dos sistemas de abastecimento público de água e da água engarrafada e notificar os responsáveis acerca das medidas a adoptar para eliminar ou mitigar os fatores de risco para a saúde humana;
i) Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a comunicação à Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar competentes pelo processamento e aplicação de sanções, dos factos de que, no exercício das respetivas competências, o Serviço Municipal de Segurança Alimentar tomou conhecimento e que possam constituir infrações ao
abastecimento público alimentar;
j) Executar as demais tarefas no domínio da segurança alimentar que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal.
Artigo 34.º
Departamentos
1. O Serviço Municipal de Segurança Alimentar integra:
a) Um Departamento de Informação e Promoção da Segurança Alimentar, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas
alíneas a), b), c), d) e j) do artigo anterior;
b) Um Departamento de Monitorização da Segurança Alimentar, responsável pela prática dos atos e pela
tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas e), f), g), h), i) e j) do artigo anterior.
2. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de Março.